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Estado de emergência: as cinco razões de Marcelo

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O Estado de Emergência foi decretado, no dia 18 de março, pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, após ter reunido o Conselho de Estado. Como referiu trata-se de "uma decisão excecional num tempo excecional".

Numa intervenção objetiva, o Chefe de Estado lembrou que "a Pandemia do Covid-19 não é uma qualquer epidemia como aquelas que já conhecemos na nossa Democracia", e apontou cinco razões para ter tomado esta decisão:

Primeira - Antecipação e reforço da solidariedade entre poderes públicos e deles com o Povo. Outros países, que começaram, mais cedo do que nós, a sofrer a pandemia, ensaiaram os passos graduais e só agora chegaram a decisões mais drásticas, que exigem maior adesão dos povos e maior solidariedade dos órgãos do poder. Nós, que começamos mais tarde, devemos aprender com os outros e poupar etapas, mesmo se parecendo que pecamos por excesso e não por defeito.

O Povo Português tem sido exemplar. Mas este sinal político, dado agora, e dado não apenas pelo Governo, mas por Presidente da República, Assembleia da República e Governo é uma afirmação de solidariedade institucional, de confiança e determinação, para o que tiver de ser feito nos dias, nas semanas, nos meses que estão pela frente.

Segunda - Prevenção. Diz o povo: mais vale prevenir do que remediar. O que foi aprovado não impõe ao Governo decisões concretas, dá-lhe uma mais vasta base de Direito para as tomar. Assim, permite que possam ser tomadas, com rapidez e em patamares ajustados, todas as medidas que venham a ser necessárias no futuro. Nomeadamente, na circulação interna e internacional, no domínio do trabalho, nas concentrações humanas com maior risco, no acesso a bens e serviços impostos pela crise, na garantia da normalidade na satisfação de necessidades básicas, nas tarefas da proteção civil, em que, nos termos da lei, todos já são convocados, civis, forças de segurança e militares. O que seria, mais tarde, se fosse necessário agir, num ou noutro caso, neste quadro preventivo e ele não existisse?

200318-PRMRS-MFL-0284-4558-1.jpgTerceira - Certeza. Esta base de Direito dá um quadro geral de intervenção e garante que, mais tarde, acabada a crise, não venha a ser questionado o fundamento jurídico das medidas já tomadas e a tomar.

Quarta - Contenção. Este é um estado de emergência confinado, que não atinge o essencial dos direitos fundamentais, porque obedece a um fim preciso de combate à crise da saúde pública e de criação de condições de normalidade na produção e distribuição de bens essenciais a esse combate.

Quinta - Flexibilidade. O estado de emergência dura quinze dias, no fim dos quais pode ser renovado, com avaliação, no terreno, do estado da pandemia e sua previsível evolução. É um sinal político forte de unidade do poder político, que previne situações antes de poderem ocorrer, estabelece um quadro que confere certeza, dá poderes ao Governo mas não regidifica o seu exercício, e permite reavaliação na sua aplicação num combate que muda de contornos no tempo.

No entender de Marcelo Rebelo de Sousa, este "é também um sinal democrático. Democrático, pela convergência dos vários poderes do Estado. Democrático, porque é a Democracia a usar os meios excecionais que ela própria prevê para tempos de gravidade excecional. Não é uma interrupção da Democracia. É a Democracia a tentar impedir uma interrupção irreparável na vida das pessoas".

 

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